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Código de Defesa do Consumidor e consumo mínimo

Consumo mínimo: veja o que diz o Código do Consumidor

Postado em: 04 de September de 2025 às 15:00 Por Redação

O consumo mínimo é um tema que gera muitas dúvidas entre clientes e estabelecimentos. Afinal, essa prática é permitida por lei?

Em bares e restaurantes, é comum encontrar a exigência de um valor mínimo de consumo por pessoa ou mesa.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor é claro sobre essa cobrança.

Neste artigo, você vai entender o que é consumo mínimo e o que diz a lei sobre essa prática. Também vai descobrir quais cobranças são permitidas e como aplicar a boa-fé comercial.

Assim, fica mais fácil evitar problemas e garantir uma boa experiência ao cliente!

 

O que é consumo mínimo?

 

O consumo mínimo é uma prática comum em bares, restaurantes e casas noturnas.

Trata-se de um valor pré-estabelecido que o cliente deve gastar para poder permanecer no local. Caso não atinja esse valor, ele ainda assim precisa pagar a diferença.

Muitos estabelecimentos utilizam essa estratégia para garantir um faturamento mínimo por mesa ou por pessoa.

No entanto, a exigência gera dúvidas sobre sua legalidade e sobre os direitos do consumidor.

 

O que diz o Código do Consumidor?

 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança obrigatória de consumo mínimo é considerada uma prática abusiva.

Isso porque ela se enquadra como “venda casada”.

Isso é quando o fornecimento de um produto ou serviço está condicionado à aquisição de outro.

Além disso, o consumo mínimo representa uma transferência de risco ao consumidor, que passa a pagar por produtos ou serviços que não consumiu.

Esse tipo de cobrança desequilibra a relação entre cliente e fornecedor, contrariando os princípios da boa-fé e da transparência.

 

Alternativas permitidas

 

Mulher pagando conta em bar sem consumo mínimo

 

Certo, o consumo mínimo não é permitido. Porém, você pode adotar outras alternativas:

 

  1. Cobrança de ingresso: o local pode definir um valor fixo para a entrada, sem exigir que o cliente gaste um mínimo em consumo.

  2. Entrada com valor convertido em crédito: cobrança de um valor antecipado na entrada que é revertido em crédito para consumo.

  3. Couvert artístico: a taxa referente ao couvert artístico é permitida. Porém, o cliente precisa ter a opção de aceitar ou não essa cobrança.

 

De toda forma, qualquer cobrança deve seguir alguns critérios para evitar constrangimentos:

 

  • Informação prévia e clara: o valor deve estar em cardápios, murais ou informado no momento da reserva.
  • Transparência: o cliente precisa saber exatamente como funciona a cobrança.
  • Nota fiscal correta: a cobrança deve ser registrada de forma clara, sem valores adicionais ou mascarados.

 

Se essas condições não forem respeitadas, as alternativas podem ser consideradas abusivas e gerar reclamações ou processos.

 

Seguindo a boa-fé comercial

 

Mais do que seguir a lei, é importante adotar práticas de boa-fé comercial.

Isso significa agir com transparência e respeito ao cliente, evitando situações que possam causar desconforto ou constrangimento.

Uma alternativa ao consumo mínimo é oferecer vantagens que incentivem o cliente a consumir mais, como combos promocionais ou descontos em determinados dias. 

Outro ponto é ouvir o cliente e buscar o equilíbrio.

A experiência positiva aumenta as chances de retorno e fidelização, trazendo mais resultados no longo prazo.

 


 

O consumo mínimo não pode ser praticado, mas existem alternativas.

É fundamental respeitar o Código de Defesa do Consumidor, garantir transparência e agir com boa-fé.

Assim, você evita problemas legais e fortalece a confiança do cliente no seu negócio.

 

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